terça-feira, 15 de março de 2016



Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação passa a ser obrigatória
Clara Dias

Uma das principais mudanças no Novo Código de Processo Civil foi a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, contada no seu art. 334.

NCPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência  liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30  (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.  
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de  mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. 
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)  meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.  
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 
§ 4º A audiência não será realizada: 
               I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 
               II – quando não se admitir a autocomposição. 
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por   petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os   litisconsortes. 
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. 
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato   atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica  pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.  
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e   transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo   mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

Conciliação

É quando uma terceira pessoa imparcial ao caso tenta buscar o equilíbrio entre o interesse das duas partes, instruindo-as a formar um acordo. É normal que ambas as partes façam concessões para que o conflito logo seja resolvido.

Mediação

A mediação se parece com a conciliação, a diferença é que o mediador, além de imparcial, é neutro. O mediador não sugere soluções, ele deixa as partes livres para negociarem e garante a condição para o diálogo entre elas.

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