Com a vigência do Novo
Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação passa a ser
obrigatória
Clara Dias
Uma das principais mudanças no Novo Código de Processo Civil foi a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, contada no seu art. 334.
NCPC, Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.§ 4º A audiência não será realizada:I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II – quando não se admitir a autocomposição.§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Conciliação
É quando uma terceira pessoa imparcial ao caso tenta buscar o equilíbrio entre o interesse das duas partes, instruindo-as a formar um acordo. É normal que ambas as partes façam concessões para que o conflito logo seja resolvido.
Mediação
A mediação se parece com a conciliação, a diferença é que o mediador, além de imparcial, é neutro. O mediador não sugere soluções, ele deixa as partes livres para negociarem e garante a condição para o diálogo entre elas.
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